Ação: Empresa que comercializar combustível adulterado terá inscrição estadual cassada

Projeto de Lei foi enviado hoje à Assembléia pelo governador Geraldo Alckmin

seg, 13/12/2004 - 18h01 | Do Portal do Governo

O governador Geraldo Alckmin enviou nesta segunda-feira, dia 13m, à Assembléia Legislativa Projeto de Lei, com o objetivo de coibir a comercialização de combustível adulterado.

A proposta pune com a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS o estabelecimento que adquirir, dis-tribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais com-bustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações es-tabelecidas pelo órgão regulador competente.

O projeto, encaminhado à Assembléia Legislativa para ser apreciado em caráter de urgência, é o seguinte:

“Artigo 1º – Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In-termunicipal e de Comunicação-ICMS, do estabelecimento que adquirir, dis-tribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais com-bustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações es-tabelecidas pelo órgão regulador competente.

Artigo 2º – A desconformidade referida no artigo 1º será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo ou por enti-dade por ela credenciada ou com ela conveniada.

Artigo 3º – A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assessoria de imprensa da Secretaria da Fazenda
C.A.