Fundação Procon-SP recomenda cautela na hora de contratar clubes de lazer

Instituição é vinculada à Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania

qui, 06/07/2000 - 15h09 | Do Portal do Governo

Qualquer oferta de título de clube pode parecer tentadora. Quem já passou férias em casa de veraneio emprestada, ou um final de semana prolongado sem ter onde levar as crianças, sabe disso. Entretanto este é mais um motivo para se duvidar das facilidades oferecidas pelas empresas. Para que o sonho de lazer não vire pesadelo a Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, recomenda muita prudência.

De janeiro a maio de 2000 o Procon recebeu 1.176 consultas e 217 reclamações contra clubes. Os principais problemas dizem respeito à rescisão contratual, serviço não fornecido e oferta ou publicidade enganosa.

O que acontece com freqüência são as ofertas de vendedores que aparecem nas residências, locais de trabalho ou abordam as pessoas nas ruas ou shoppings com prospectos e fotografias maravilhosas. Diante disso o Procon orienta que o consumidor conheça pessoalmente as instalações do clube e busque referências antes de assinar o contrato

Outra modalidade de abordagem é ligar para uma pessoa aleatoriamente dizendo que esta ganhou um prêmio e solicitando que seja retirado na sede da empresa. Chegando lá o consumidor é forçado a assinar um contrato que nem sequer teve tempo de ler, e por estar na sede da empresa não pode usufruir do prazo de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor para contratos assinados fora do estabelecimento comercial, e que dificulta a rescisão posterior.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que qualquer contrato deve ser redigido em português, com linguagem clara e simples. É necessário que nele constem os direitos e deveres entre as partes. Todas as vias precisam ser datadas e assinadas só depois de uma leitura cuidadosa e esclarecimento de dúvidas. Todos os espaços em branco devem ser riscados.

Quem comprar um título fora do estabelecimento comercial poderá pedir o seu cancelamento num prazo de sete dias, contados a partir da data de assinatura do contrato. A rescisão deve ser feita por escrito, com cópia protocolada. O consumidor tem o direito de receber os valores pagos com juros e correção.

CLUBES – Os clubes de lazer ou desconto são organizações de natureza associativa constituídas com o objetivo de proporcionar aos sócios, de maneira direta ou através de estabelecimentos conveniados, preços reduzidos em serviços de hotelaria, passeios turísticos, atividades recreativas ou esportivas, entre outros. Além do valor do título, são cobradas periodicamente taxas de manutenção e, em alguns casos, também as reservas de hospedagem.

O consumidor precisa verificar se o clube tem autorização da Prefeitura local e da Secretaria da Saúde para funcionar. Os que têm chalés ou apartamentos devem ter alvará de registro e funcionamento expedido pela Secretaria Estadual de Esportes e Turismo. Uma licença só é concedida se a entidade possuir instalações adequadas e pagamentos de taxas de acordo com a lei. É necessário que sejam conhecidos o regimento interno e o estatuto da entidade. O último deverá ser registrado em cartório de títulos e documentos.

As cláusulas do contrato que abordam pagamento de taxas, forma e periodicidade dos reajustes e transferência merecem uma leitura minuciosa, tanto quanto a cláusula que trata sobre cancelamento ou rescisão. A taxa cobrada muitas vezes é tão alta, que acaba tornando inviável essa possibilidade. Restrições quanto ao uso das instalações, condições e prazos para reservas devem aparecer destacados no texto. O Procon aconselha que o associado participe das assembléias ordinárias, que muitas vezes alteram o estatuto do clube. Outra dica: se as obras do local escolhido não estiverem concluídas, é necessário que se faça constar no documento o prazo para o término. Uma cópia do contrato, acompanhada do regimento interno e estatuto do clube, deve ficar em poder do consumidor.

USO COMPARTILHADO (‘TIME SHARING’) – Os empreendimentos de uso compartilhado (time-sharing) são os que oferecem aos seus sócios o direito de usufruir de um certo número de dias por ano em hotéis, flats e resorts no Brasil e no exterior, através de convênio. Neste caso, o interessado deve analisar se o negócio é realmente vantajoso. As empresas que os administram não cobram as diárias, mas as pessoas podem acabar pagando caro pelas despesas com refeições, bebidas e serviços de quarto.

O associado deve solicitar com freqüência, uma relação atualizada dos locais credenciados e programar as reservas com bastante antecedência. Não são raros os problemas de falta de vagas e má qualidade da hospedagem.

O consumidor deve atentar às taxas extras de reserva, manutenção e adesão, assim como de intercâmbio com hotéis do exterior. O Procon recomenda que se verifique quando poderão ser feitas as reservas, o número de dias por ano a que tem direito e as multas de rescisão. Muita atenção deve ser dispensada às cláusulas do contrato que tratam sobre os bônus ou serviços fornecidos gratuitamente, mas que poderão ser cobrados na sua renovação.

O Procon-SP atende dúvidas e reclamações pelo telefone 1512. O cadastro de empresas com reclamações no órgão pode ser consultado pelo número 3824-0446. O atendimento pessoal é feito nos seguintes postos: Poupatempo Sé – Praça do Carmo, s/nº e Poupatempo Santo Amaro – Rua Amador Bueno, 178/256.