PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre medidas de repressão a corrupção de menores.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Constitui crime, punido com a pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão e multa, corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou ato infracional ou induzindo-a a praticá-la”.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto propõe a majoração das penas do crime de corrupção de menores para 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, para evitar que os maiores de 18 anos corrompam ou facilitem a corrupção de pessoas menores de 18 (dezoito) anos, com elas praticando infração penal ou ato infracional ou induzindo a praticá-la.
A necessidade da fixação de maior responsabilidade penal aos maiores de 18 anos, que utilizam adolescentes para o cometimento de infrações penais ou atos infracionais, tornou-se necessária pela habitualidade dessa prática.
Essa medida auxilia o tratamento da delinqüência juvenil, pretendendo diminuir a prática de atos infracionais pelos adolescentes.