Procon contribui para texto de lei sobre consórcio

Desistência de negócio ou responsabilidade sobre a concessionária foram itens nos quais o órgão contribuiu

ter, 14/10/2008 - 18h27 | Do Portal do Governo

A Lei nº 11.795 que trata do Sistema Nacional de Consórcios foi aprovada em outubro passado. A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, junto com outros órgãos integrantes Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), apresentou considerações que contribuíram  para veto de artigos prejudiciais ao consumidor.

Dos seis artigos apontados pelo Procon-SP e integrantes do SNDC como prejudiciais aos consumidores, cinco foram vetados com base na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.

Um dos dispositivos vetados foi o parágrafo 4º do artigo 5º do Projeto de Lei (PL) que restringia a responsabilidade objetiva das administradoras de consórcio. Com o veto, elas continuarão respondendo objetivamente (independente de culpa) pelos danos causados aos consumidores.

Outro preocupante dispositivo contrário às disposições do CDC, também foi vetado: o parágrafo 2º do artigo 10 do PL previa prazo de sete dias, a partir da assinatura do contrato, para a desistência de negócio realizado fora do estabelecimento da administradora. Entretanto, em caso de participação do consorciado em Assembléia de Contemplação, tal direito não poderia ser exercido.

O artigo 49 do CDC garante ao consumidor o prazo legal de sete dias para a desistência do negócio realizado fora do estabelecimento comercial, não exigindo qualquer outra condição ao consumidor para seu pleno exercício. Com o veto, o consumidor manterá seu direito de desistência nos termos da lei.

O  artigo 29 do projeto previa a exclusão do participante de grupo de consórcio sem prévia notificação. Tal dispositivo foi vetado por desrespeitar o direito básico do consumidor à informação, além de contrariar princípios básicos da transparência e boa-fé nas relações de consumo.

Por fim, os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 30 e os incisos II e III do artigo 31 que tratavam da devolução dos valores pagos ao participante excluído também foram vetados. Pela redação do projeto, os consorciados desistentes poderiam ser ressarcidos de duas formas: contemplação em assembléia ou após sessenta dias da realização da última assembléia.  Nas razões de veto, entendeu-se que privar o consumidor desistente do recebimento dos valores vertidos até o final do grupo ou sua contemplação ofende os princípios do CDC. Portanto, em caso de desistência, a devolução dos valores pagos deverá ser imediata. 

A Fundação Procon-SP considera que os vetos representam mais uma grande vitória dos consumidores na luta pela manutenção de seus direitos previstos no CDC. 

Do Procon