Secretaria promove seminário sobre organizações sociais

Evento acontece no dia 1 de agosto; inscrições podem ser feitas pela internet

qui, 26/07/2007 - 17h00 | Do Portal do Governo

A Secretaria da Justiça e da defesa da Cidadania e a Secretaria dos Negócios Jurídicos do Municipio de São paulo promovem no dia 1 de Agosto o Seminário”as Organizações Sociais no Novo espaço Público Brasileiro” 

O evento é resultado de uma parceria com o escritório de advocacia Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh e conta com o apoio da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo e da Livraria Cultura, que cederá o Teatro Eva Herz para o encontro.

Serviço

Inscrições:

seminario@rnaves.com.br

Data: 1º de agosto de 2007 Local: Auditório da Livraria Cultura – Conjunto Nacional (Avenida Paulista, 2073)

Programação (sujeita a alteração) 9 horas – Recepção 9h30 – Abertura Luiz Antonio Guimarães Marrey, secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo

9h40 – Palestra A Renovação do Estado e do Espaço Público no Brasil

Antonio Augusto Junho Anastasia, vice-governador de Minas Gerais

10h10 – Painel 1 Avalição do Modelo OS sob o Prisma da Eficiência

Luiz Roberto Barradas, secretário de Estado da Saúde de São Paulo Lúcia Carvalho Pinto de Melo, presidente da organização social Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) Mediadora: Elizabeth Parro, diretora-executiva da organização social Associação Amigos do Projeto Guri

11h10 Intervalo 11h30 – Painel 2 Avalição do Modelo OS sob o Prisma da Satisfação dos Usuários

Nivaldo Carneiro Júnior, doutor pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) Pedro Paulo Martoni Branco, diretor-executivo do Via Pública – Instituto para o Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse Público Mediador: Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, procurador geral do Estado de São Paulo 12h30 – Intervalo para almoço 14 horas – Painel 3 A Natureza Jurídica do Contrato de Gestão

Egon Bockmann Moreira, advogado, professor do Departamento de Direito Público e vice-coordenador do Mestrado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná e sócio de Bockmann Moreira Advogados Associados Alexis Vargas, advogado, consultor da FGV/SP e da Fundação do Desenvolvimento Administrativo (Fundap) Mediador: Roberto Livianu, presidente do Ministério Público Democrático

15 horas – Painel 4

Mecanismos de Controle pelo Estado e pela Sociedade

Benjamin Zymler, ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Eduardo Szazi, consultor jurídico do Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE) e sócio de Soffiatti, Szazi, Bechara – Advogados Mediador: Cláudio Weber Abramo, diretor-executivo da organização Transparência Brasil

16 horas – Intervalo 16h20 – Encerramento O futuro das OS – Opurtunidades e Ameaças

Luiz Antonio Guimarães Marrey, secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo

Rubens Naves, advogado, Conselheiro da Fundação Abrinq e sócio de Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh – Escritórios Associados de Advocacia Mediador: Ricardo Dias Leme, secretário dos Negócios Jurídicos do Município de São Paulo

Objetivos dos painéis

Painel 1: Avaliação do modelo OS sob o prisma da eficiência

As organizações sociais passaram a ser criadas a partir de 1997 com a edição da Medida Provisória nº 1.591, posteriormente convertida na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

Passados quase dez anos, o modelo vem sendo utilizado amplamente nos setores de saúde e de cultura, e em menor grau em outras esferas, como na área de ciência e tecnologia. Essas experiências permitem avaliar até que ponto os objetivos perseguidos quando da criação do modelo vêm sendo alcançados e qual é a importância do modelo atualmente. Especial atenção será dirigida à elevação do nível de eficiência na prestação de serviços, com redução de custos e elevação da qualidade.

Painel 2: Avaliação do modelo OS sob o prisma da satisfação dos usuários

Diversas organizações sociais assumiram a execução de serviços outrora executados apenas pelo Estado, a exemplo da administração de hospitais. Esse modelo vem sendo largamente utilizado no Estado de São Paulo, o que já permite uma avaliação do modelo sob o prisma da satisfação dos usuários.

Painel 3: A natureza jurídica do contrato de gestão

Contratos são instrumentos por meio dos quais as partes assumem obrigações que refletem interesses contrapostos. Essa figura jurídica distingue-se do convênio já que, neste, há interesses convergentes. Essas definições tradicionais são úteis ao contrato de gestão? Qual é a natureza jurídica do contrato de gestão? Os recursos oriundos do contrato de gestão passam a ser privados ao serem recebidos pela organização social?

Este também será um espaço para discutir os limites e os parâmetros legais da atividade de fomento desenvolvida pelo Estado, incluindo a alocação de servidores públicos nas OS —o que vem sendo qualificado por alguns autores como desvio de função.

Painel 4: Mecanismos de controle pelo Estado e pela sociedade

A organização social conta com um Conselho de Administração formado por representantes da sociedade civil e do Poder Público. Na qualidade de associação civil sem fins lucrativos, seu controle é exercido pelo Conselho e pela própria Assembléia Geral. Se a OS for uma fundação, deverá também se submeter à supervisão do Ministério Público.

No entanto, a Controladoria Geral da União vem auditando as organizações sociais e o Tribunal de Contas da União vem examinando as contas das organizações sociais anualmente, abrindo processo de prestação de contas no qual todos os diretores e conselheiros são arrolados como responsáveis. Comumente, as recomendações dos órgãos de controle são idênticas àquelas dirigidas à Administração Pública.

Ocorre que a Constituição Federal prevê a vedação à intervenção estatal nas associações (art. 5º, XVIII), como garantia ao direito à livre associação. Desse modo, estariam os órgãos de controle adstritos à fiscalização do Poder Público na qualidade de contratante? Ou seja, poderiam eles verificar o cumprimento do contrato de gestão, mas não poderiam se pronunciar sobre os meios utilizados pela OS contratada? Os tribunais de contas deveriam ser acionados apenas quando houver denúncia de irregularidade? Quais seriam os métodos mais eficientes para o controle dos contratos de gestão?