Decreto regulamenta recolhimento de ICMS entre São Paulo e Espírito Santo

Medida unifica entendimento sobre cobrança do tributo nas importações por conta e ordem de terceiros

seg, 26/07/2010 - 8h25 | Do Portal do Governo

(Atualizado às 18h15) 

O governador Alberto Goldman assinou nesta segunda-feira, 26, decreto que altera a legislação do ICMS no estado de São Paulo e regulamenta a titularidade do imposto nas importações por conta e ordem de terceiros realizadas por contribuintes de São Paulo e Espírito Santo. A medida incorpora à legislação estadual o Convênio ICMS 36/2010, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabelece as normas a serem seguidas em relação às importações de mercadorias nas quais as empresas importadoras e compradoras não estão instaladas no mesmo estado.

A cerimônia contou com a participação do governador do Espírito Santo, Paulo Hartung, e dos secretários da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, de São Paulo, e Bruno Pessanha Negris, do Espírito Santo.

O decreto extingue as pendências relacionadas às operações realizadas até 31 de maio de 2009, ao reconhecer como válidos recolhimentos efetuados ao estado do Espírito Santo anteriores a esta data, mesmo que em desacordo com as normas vigentes de comércio entre as duas unidades da federação. A medida suspende a exigibilidade dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS recolhido e estabelece um cronograma para eliminação gradativa das demandas relacionadas a estas operações.  A medida dá segurança jurídica aos contribuintes dos estados e evita que as empresas tenham de recolher em duplicidade o imposto relativo a estas transações.

Há cerca de um ano, os governadores dos estados de Espírito Santo e São Paulo, firmaram o Protocolo ICMS 123 que unificou o entendimento de ambos em relação às importações de conta e ordem de terceiros, definiu a qual estado deveria ser recolhido o tributo e em quais situações este pagamento era devido. O protocolo estabeleceu que o tributo deve ser pago ao estado em que estiver domiciliado o contribuinte a quem se destina o produto importado, regra válida para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorressem a partir de 1º de junho de 2009. Por este motivo, havia a necessidade de uma solução para as operações anteriores. O decreto assinado nesta segunda-feira, que incorpora à legislação de São Paulo as disposições do convênio ICMS 36/2010, encerra todas as questões referentes a operações efetuadas antes desta data.

Da Secretaria da Fazenda