#ProconSP: Meu aparelho foi danificado por queda de energia elétrica. E agora?

Conforme resolução da ANEEL, empresas que prestam serviço são obrigadas a ressarcir o consumidor que teve um equipamento queimado

qua, 28/09/2016 - 8h51 | Do Portal do Governo

As empresas de energia elétrica, por lei, devem reparar e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica. É o que orienta a Fundação Procon-SP, baseada na resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) sobre os prazos e procedimentos para atendimento.

O consumidor deve fazer o pedido de ressarcimento/conserto em até 90 dias após o ocorrido, informando todos os equipamentos danificados. A empresa, por sua vez, tem que realizar uma vistoria até 10 dias após a solicitação. No caso de aparelhos que guardam comidas e medicamentos, o prazo cai para um dia. Feito isso, o prazo para a empresa mandar uma resposta por escrito é de 15 dias corridos.

Caso não ocorra a vistoria, o prazo de ressarcimento passa a contar a partir da data do pedido. Se o produto estiver na garantia é recomendável avisar a empresa para realizar a vistoria, de preferência numa assistência técnica autorizada pelo fabricante do equipamento.

Depois da resposta, a empresa terá mais 20 dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou fazer o reparo necessário.

Do Portal do Governo do Estado