Detran.SP orienta sobre transporte de bicicletas e pranchas no veículo

Para viajar com tranquilidade e segurança durante as férias, confira dicas do órgão a respeito de visibilidade, multas e acidentes

ter, 27/11/2018 - 19h13 | Do Portal do Governo

Com a chegada do verão e das férias escolares, muitas pessoas viajam em busca de diversão, sendo a prática de esportes como surf e bike uma das preferidas para quem vai em direção ao litoral. Mas transportar esses equipamentos no veículo exige alguns cuidados e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP) oferece dicas para garantir a segurança.

“É essencial tomar certos cuidados ao transportar cargas na parte externa do veículo, principalmente as maiores, para que não prejudiquem a visibilidade nem causem acidentes por uma eventual queda na via, por exemplo”, alerta Maxwell Vieira, diretor-presidente do Detran.SP.

Para uma viagem tranquila, sem contratempos, o motorista deve fixar o bagageiro e a carga conforme recomenda o fabricante. Isso evita que a visibilidade e a estabilidade de condução fiquem comprometidas. Outro ponto é que a carga não deve provocar ruído ou poeira nem ocultar luzes, exceder a largura ou outras dimensões (quando não forem indivisíveis), tão pouco a capacidade de peso máximo especificado para o veículo.

Bicicletas

As bicicletas podem ser transportadas em bagageiros traseiros ou de teto. Se a opção for pelo teto, a bike pode ficar em pé, desde que fixada no trilho, e não há limitação de altura, já que é considerada carga indivisível. Neste caso, é preciso redobrar o cuidado ao entrar em locais com altura limitada, como estacionamentos cobertos ou subterrâneos, túneis, etc.

Já para levar no bagageiro traseiro, a bicicleta deve está bem afixada para não se soltar. Ela não pode exceder a largura máxima nem tampar as luzes do veículo ou mesmo encobrir a placa, ainda que de forma parcial. Se isso ocorrer, será obrigatório o uso de régua de sinalização e segunda placa traseira fixada nela ou na estrutura do veículo.

A régua é semelhante a um para-choque traseiro e deve ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, com sistema de sinalização (luzes) paralelo energizado, semelhante ao do veículo.

A fixação da régua deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por engates, encaixes, parafusos, etc. A segunda placa de identificação será lacrada pelo Detran.SP no centro da régua ou em local visível na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (parachoque ou carroceria), na parte direita da traseira.

Não precisa utilizar a régua de sinalização o veículo que tiver extensor de caçamba, com a segunda placa traseira devidamente lacrada. Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta, de forma a impedir a queda da carga na via, sem comprometer a sinalização traseira.

Pranchas de surfe

No caso da prancha de surfe, o transporte é permitido na parte superior externa da carroceria, presa a racks fixos. É proibida a fixação da prancha apenas com a “fita rack”, sem o rack fixo (bagageiro) devidamente instalado no teto do veículo.

A prancha de surfe é considerada carga indivisível, como a bicicleta, e por isso pode ultrapassar até um limite o comprimento da traseira do veículo, desde que esteja bem visível e sinalizada, incluindo luz e refletor vermelho se for transportada no período noturno.

Penalidades

As multas variam de acordo com a infração cometida. Transitar com dimensões de carga superiores aos limites estabelecidos (artigo 231, inciso IV) resulta em multa de R$ 195,23, cinco pontos e retenção do veículo. Transitar com excesso de peso (art. 231, V) gera multa de R$ 130,16, acrescida de um valor em função do excesso de peso, quatro pontos, retenção do veículo e transbordo da carga excedente.

Se a carga se soltar (bicicleta ou prancha) e for lançada ou arrastada pela via será infração gravíssima (art.231, II), com multa de R$ 293,47, mais sete pontos na CNH e retenção do veículo para regularização.

Já transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido (art. 248) é infração grave e resulta em multa de R$ 195,23, cinco pontos na habilitação e retenção para o transbordo.