Fazenda: Secretaria define tramitação especial para processos de ‘evasão emblemática’

Processos enquadrados como de 'prática evasiva emblemática' receberão prioridade em todas as fases de tramitação administrativa, devendo ser concluído

qua, 23/02/2005 - 9h41 | Do Portal do Governo

Definir os processos que podem conter casos de “prática evasiva emblemática” e disciplinar a sua tramitação, com a estipulação de prazos especiais condizentes com o caráter prioritário de que se revestem. Estes são os objetivos da Portaria Conjunta CAT/SUB-G nº 2, de 15/02/2005, publicada pelo DOE de 16/02, segundo o qual “considera-se prática evasiva emblemática o descumprimento de obrigação que represente grave dano à ordem tributária, em razão da magnitude do valor respectivo ou da reiteração de prática dessa natureza”. A portaria entrará em vigência em 1º de abril próximo.

Conforme a portaria, a indicação de prática evasiva emblemática caberá, conjunta ou isoladamente, ao coordenador da Administração Tributária; ao subprocurador geral da área do Contencioso; ao delegado regional tributário; ao chefe das Procuradorias Regionais ou da Procuradoria Fiscal; aos diretores da CAT; ao presidente do TIT; ao delegado tributário de julgamento; e ao presidente do Cevaf.

Identificação de casos

De acordo com a portaria, haverá prática evasiva emblemática quando se verificar:

1 – infrações à legislação tributária constatadas durante a ação fiscal, cujo valor estimado do crédito tributário seja superior a quatrocentas mil Ufesps;

2 – crédito tributário exigido mediante AIIM, cujo valor seja superior a quatrocentas mil Ufesps;

3 – crédito tributário declarado em GIA e não pago, cujo valor isoladamente considerado ou acumulado no período de seis meses imediatamente antecedentes, represente mais de 5% do valor total da inadimplência, apurada no mesmo período, na DRT respectiva;

4 – prestação relativa a acordo de parcelamento não paga, cujo valor, individualmente considerado, represente mais de 5% do valor total das prestações de parcelamento devidas no mês na respectiva DRT.

Além destas situações, o descumprimento de obrigação tributária que seja objeto de ações conjuntas de combate à evasão fiscal prevista em plano da fiscalização e da PGE, elaborado nos termos artigo 3º, inciso I do Decreto nº 46.614, de 19/03/2002, também poderá ser indicado como prática evasiva emblemática.

A portaria determina que a autoridade, ao examinar o enquadramento de uma situação como emblemática, considere ainda o provável êxito nas providências administrativas e judiciais disponíveis para a recuperação ou cessação da inadimplência ou sonegação revelada no comportamento do contribuinte. Tal comportamento poderá ser considerado em relação a um estabelecimento, ao conjunto dos estabelecimentos, ao grupo econômico ou ainda estabelecimentos que revelem conexão com a prática evasiva.

Tramitação acelerada

Os processos, iniciados com a lavratura de autos de infração, levam atualmente três, quatro ou mais anos de tramitação administrativa. O objetivo é fazer com que os casos enquadrados como emblemáticos – um total de 200/ano, segundo a estimativa de integrantes do Cevaf – sejam concluídos no período máximo de um ano. Isso será obtido com o acompanhamento rigoroso de todas as etapas da tramitação, para que não haja nenhuma perda de tempo, inclusive nos momentos de remessa e recebimento dos processos.

Conforme os prazos estipulados pela portaria, os procedimentos deverão levar 81 dias no Núcleo de Fiscalização, compreendendo desde a apresentação da minuta de AIIM para o Comitê de Controle de Qualidade até o final do procedimento de controle da DRT e decisão sobre a interposição de recurso especial, quando for o caso. No Posto Fiscal, a fase de controle sobre o recolhimento do crédito tributário até a remessa para o respectivo órgão de julgamento de recursos recebidos demandará outros 34 dias. Nas DTJs, a tramitação custará 97 dias, desde a recepção do processo até a intimação ao contribuinte para pagamento e/ou interposição de recurso ao TIT.

No Tribunal de Impostos e Taxas, espera-se que a etapa iniciada com a recepção do recurso e concluída com a decisão sem recurso especial leve 94 dias, sendo que, neste caso a contagem sofrerá variações ainda segundo o número de vistas solicitado pelos juizes. Se houver recurso especial, será necessário contabilizar outros 94 dias de tramitação. Esses cálculos, que somam 306 dias (sem recurso especial) não levaram em consideração alguns procedimentos não estruturados, nem o tempo de trânsito entre as unidades envolvidas.

Administração e controle

A portaria determina que a indicação dos casos emblemáticos será comunicada ao Cevaf, por meio de relatório eletrônico, contendo informações sobre os procedimentos relativo a eles já em tramitação. Esses procedimentos passarão a ter tratamento prioritário, devendo obedecer aos prazos específicos indicados na portaria em cada etapa. Caberá ao Cevaf manter registro e controle sobre as informações relativas a esses casos, tornando-as disponíveis em sua página eletrônica na Intranet. Conforme a portaria, o controle a ser exercido pelo Cevaf “consistirá no acompanhamento do trâmite de todos os processos, expedientes ou procedimentos administrativos correspondentes”. Para tanto, o órgão poderá requisitar informações aos responsáveis, bem como requisitar o processo, expediente ou procedimento administrativo para consulta, coleta de subsídios ou manifestação, salvo aqueles no curso de julgamento.

Os processos administrativos tributários serão processados e julgados exclusivamente nas sedes das respectivas DTJs ou no TIT, onde ficarão aguardando os prazos regulamentares e as possíveis intimações, exceto para a realização de diligências fiscais, elaboração de relatório e voto por Juiz ou apresentação de parecer ou contra-razões por representante fiscal.

O recurso recebido em unidade diversa será remetido diretamente ao órgão em que estiver sendo processado e julgado o caso, sendo que a notícia sobre o encaminhamento oficial deverá ser data até o dia seguinte ao da recepção do mesmo recurso.

Da Secretaria de Estado da Fazenda
Coordenadoria da Administração Tributária

(LRK)